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Contratos, suas Formas de Extinção e Consequências no Plano Jurídico


1.    INTRODUÇÃO

 

A extinção de um contrato pode ocorrer de várias maneiras.

 

Nem sempre se dá como acontece na sua formação, onde há o acordo de vontades, que emergem dentro dos pactuantes os quais pretendem e realizam sua extinção. Desse modo, a extinção contratual pressupõe uma formação contratual.

 

O contrato, a bem da verdade, possui um ciclo lógico de existência, a saber, sua formação, execução e sua extinção, entrementes, esta última parte do ciclo é que será observada por nós.

 

 

2.    FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS


A melhor doutrina, ao tratar do assunto, prima ao estudante da matéria com formas lógicas estabelecidas em Lei de extinção de contratos, afirmando que o contrato se extingue pelas formas:


1)    normal;

2)    fatos anteriores à avença;

3)    durante a avença;

4)    morte do contratante.

 

De certo modo, vamos ver cada uma dessas formas.

 

a. Forma Normal de Extinção dos Contratos


É válido ressaltar que a forma normal de extinção dos contratos acontece quando o mesmo atinge o seu ciclo jurídico de existência, ocorrendo sua execução, e atingindo sua conclusão quando cumprida as obrigações pactuadas pelas partes.


Desse modo configura-se a extinção de um contrato com aspectos de normalidade como exposto na introdução deste estudo.

 

b. Forma de Extinção por Fatos Anteriores a Celebração do Contrato

Há, com base na Lei, algumas formas de extinção de um contrato que são reconhecidas por fatos que antecederam a avença entre as partes.


Tais fatos colocam termo à relação e extingue o contrato antes mesmo de cumprida qualquer obrigação.


Isto acontece quando o contrato é embasado por


(1). Nulidade absoluta, por exemplo, se o pacto é realizado por pessoa absolutamente incapaz, art. 166, I do Código Civil; do mesmo modo, há extinção do acordo quando eivado de alguma.

(2). Nulidade relativa, como o caso de ter o pactuante ter firmado sua intenção dolosamente.

Neste compasso

(3). Cláusula resolutiva expressamente pactuada pelas partes no contrato pode encerrá-lo, é o sentido normativo estabelecido pela Lei Civil, art. 474 ao dispor que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

É óbvio que esta cláusula estará atrelada a uma condição.

Também é possível ocorrer a extinção de um contrato, por uma:

(4). Cláusula de arrependimento, onde os contratantes ao estabelecerem no corpo do contrato, como lembra o professor Tartuce, “... mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender”.

 

c. Forma de Extinção por Fatos Posteriores a Celebração do Contrato


No mesmo raciocínio técnico-jurídico, há fatos que se ocorrerem após a celebração do contrato, inevitavelmente sobrevirá, desde que trazida à baila cognitiva jurisdicional, a extinção contratual.

Ela pode ser determinada pela Resolução, Resilição, Rescisão e Morte de um dos contratantes.

 

Resolução

Desse modo, acontece a Resolução de um contrato quando por


(1). Inexecução voluntária, decorrente de conduta culposa de um dos contratantes, resultando em prejuízos ao outro, sujeitando o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, conforme art. 389 do Código Civil.


Também ocorre a:


(2). Inexecução involuntária, em razão da constatação de casos fortuitos ou de força maior que impossibilitaram o cumprimento da obrigação. Neste caso, não há a obrigação pelas perdas e danos pelo contratante ao prejudicado, salvo se expressamente se obrigou, art. 393 do mesmo diploma em comento.


(3). Onerosidade Excessiva, pode ocasionar a Resolução do contrato. Ela é reconhecida nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, é o estabelecido no art. 478 da referida codificação civil.


Neste caso, o poder jurisdicional reajusta as prestações diminuindo a obrigação, podendo até mesmo exonerar totalmente o devedor.

 

Resilição


Entende-se por Resilição o ato unilateral ou bilateral formalizado pela manifestação da vontade. A Resilição bilateral denominada de distrato, onde logicamente as partes em comum acordo extinguem o contrato que as une e estabelecem outro, conforme art. 472 do Código Civil.


Contudo, a Resilição unilateral é consagrada pelo art. 473, ao dispor que “a resilição unilateral, nos casos em que a Lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Tal regra é aplicável aos contratos de prestação de serviços, comodato, doação, dentre outros.

 

Rescisão


Segundo Carlos Roberto Gonçalves o termo Rescisão “é usado como sinônimo de resolução e de resilição. Deve ser empregado, no entanto, para as hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo”.



Compreendo que a Rescisão de um contrato somente pode ser decretado pelo poder jurisdicional, após ocorrerem a resilição ou resolução do mesmo.

 

 Morte de um dos contratantes

A boa doutrina, explica que advindo a morte de um dos contratantes, o contrato fatalmente é extinto de pleno direito.


Todavia, essa regra não é absoluta. A norma contempla apenas os contratos cognominados “intuitu personae” que são aqueles contratos cuja a obrigação é personalíssima, a qual ninguém mais poderá cumpri-la.


A título de exemplo podemos citar um contrato firmado onde uma das partes é um cantor famoso. Observe que somente ele poderá cumprir a obrigação da realização do show. 

 

3.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O maravilhoso mundo dos contratos tem seu ciclo de existência: a formação, execução e extinção.

 

Esta última ocorre de variadas formas, a mais comum e predominante é a normal, caso em que as obrigações pactuadas são cumpridas pelos contratantes.

 

O estudo visa demonstrar de forma breve, trazendo alguns exemplos para o esclarecimento da matéria, as formas em que os contratos são extintos.

 

 

Por Francisco Edgar Nitão - advogado


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