Contratos, suas Formas de Extinção e Consequências no Plano Jurídico
- Dr. Francisco Edgar Nitão
- 25 de mai.
- 4 min de leitura

1. INTRODUÇÃO
A extinção de um contrato pode ocorrer de várias maneiras.
Nem sempre se dá como acontece na sua formação, onde há o acordo de vontades, que emergem dentro dos pactuantes os quais pretendem e realizam sua extinção. Desse modo, a extinção contratual pressupõe uma formação contratual.
O contrato, a bem da verdade, possui um ciclo lógico de existência, a saber, sua formação, execução e sua extinção, entrementes, esta última parte do ciclo é que será observada por nós.
2. FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
A melhor doutrina, ao tratar do assunto, prima ao estudante da matéria com formas lógicas estabelecidas em Lei de extinção de contratos, afirmando que o contrato se extingue pelas formas:
1) normal;
2) fatos anteriores à avença;
3) durante a avença;
4) morte do contratante.
De certo modo, vamos ver cada uma dessas formas.
a. Forma Normal de Extinção dos Contratos
É válido ressaltar que a forma normal de extinção dos contratos acontece quando o mesmo atinge o seu ciclo jurídico de existência, ocorrendo sua execução, e atingindo sua conclusão quando cumprida as obrigações pactuadas pelas partes.
Desse modo configura-se a extinção de um contrato com aspectos de normalidade como exposto na introdução deste estudo.
b. Forma de Extinção por Fatos Anteriores a Celebração do Contrato
Há, com base na Lei, algumas formas de extinção de um contrato que são reconhecidas por fatos que antecederam a avença entre as partes.
Tais fatos colocam termo à relação e extingue o contrato antes mesmo de cumprida qualquer obrigação.
Isto acontece quando o contrato é embasado por
(1). Nulidade absoluta, por exemplo, se o pacto é realizado por pessoa absolutamente incapaz, art. 166, I do Código Civil; do mesmo modo, há extinção do acordo quando eivado de alguma.
(2). Nulidade relativa, como o caso de ter o pactuante ter firmado sua intenção dolosamente.
Neste compasso
(3). Cláusula resolutiva expressamente pactuada pelas partes no contrato pode encerrá-lo, é o sentido normativo estabelecido pela Lei Civil, art. 474 ao dispor que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.
É óbvio que esta cláusula estará atrelada a uma condição.
Também é possível ocorrer a extinção de um contrato, por uma:
(4). Cláusula de arrependimento, onde os contratantes ao estabelecerem no corpo do contrato, como lembra o professor Tartuce, “... mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender”.
c. Forma de Extinção por Fatos Posteriores a Celebração do Contrato
No mesmo raciocínio técnico-jurídico, há fatos que se ocorrerem após a celebração do contrato, inevitavelmente sobrevirá, desde que trazida à baila cognitiva jurisdicional, a extinção contratual.
Ela pode ser determinada pela Resolução, Resilição, Rescisão e Morte de um dos contratantes.
Resolução
Desse modo, acontece a Resolução de um contrato quando por
(1). Inexecução voluntária, decorrente de conduta culposa de um dos contratantes, resultando em prejuízos ao outro, sujeitando o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, conforme art. 389 do Código Civil.
Também ocorre a:
(2). Inexecução involuntária, em razão da constatação de casos fortuitos ou de força maior que impossibilitaram o cumprimento da obrigação. Neste caso, não há a obrigação pelas perdas e danos pelo contratante ao prejudicado, salvo se expressamente se obrigou, art. 393 do mesmo diploma em comento.
(3). Onerosidade Excessiva, pode ocasionar a Resolução do contrato. Ela é reconhecida nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, é o estabelecido no art. 478 da referida codificação civil.
Neste caso, o poder jurisdicional reajusta as prestações diminuindo a obrigação, podendo até mesmo exonerar totalmente o devedor.
Resilição
Entende-se por Resilição o ato unilateral ou bilateral formalizado pela manifestação da vontade. A Resilição bilateral denominada de distrato, onde logicamente as partes em comum acordo extinguem o contrato que as une e estabelecem outro, conforme art. 472 do Código Civil.
Contudo, a Resilição unilateral é consagrada pelo art. 473, ao dispor que “a resilição unilateral, nos casos em que a Lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Tal regra é aplicável aos contratos de prestação de serviços, comodato, doação, dentre outros.
Rescisão
Segundo Carlos Roberto Gonçalves o termo Rescisão “é usado como sinônimo de resolução e de resilição. Deve ser empregado, no entanto, para as hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo”.
Compreendo que a Rescisão de um contrato somente pode ser decretado pelo poder jurisdicional, após ocorrerem a resilição ou resolução do mesmo.
Morte de um dos contratantes
A boa doutrina, explica que advindo a morte de um dos contratantes, o contrato fatalmente é extinto de pleno direito.
Todavia, essa regra não é absoluta. A norma contempla apenas os contratos cognominados “intuitu personae” que são aqueles contratos cuja a obrigação é personalíssima, a qual ninguém mais poderá cumpri-la.
A título de exemplo podemos citar um contrato firmado onde uma das partes é um cantor famoso. Observe que somente ele poderá cumprir a obrigação da realização do show.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O maravilhoso mundo dos contratos tem seu ciclo de existência: a formação, execução e extinção.
Esta última ocorre de variadas formas, a mais comum e predominante é a normal, caso em que as obrigações pactuadas são cumpridas pelos contratantes.
O estudo visa demonstrar de forma breve, trazendo alguns exemplos para o esclarecimento da matéria, as formas em que os contratos são extintos.
Por Francisco Edgar Nitão - advogado



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