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A Armadilha da Cláusula Penal: Como a Engenharia Contratual Reduz Multas Abusivas


1.    Introdução


No dinamismo do mercado desportivo e empresarial, a assinatura de um contrato é muitas vezes vista apenas como uma formalidade.


O perigo, entretanto, reside nas "letras miúdas" das cláusulas penais, que podem se tornar sentenças de morte para o caixa de um clube. Recentemente, num caso emblemático perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguariúna - SP, sob a jurisdição do Dr. Marcelo Forli Fortuna , onde o Foz do Iguaçu Futebol Clube foi executado pelo Jaguariúna Futebol Clube Ltda em R$ 300.000,00 devido a uma suposta rescisão antecipada.


2.    O Contrato Gratuito e a Incoerência da Multa


O conflito teve origem na cessão temporária (empréstimo) e gratuita do atleta Estevão Borges pelo Foz do Iguaçu ao Jaguariúna pelo período de 26/06/2019 à 20/10/2019.

O Clube Foz se responsabilizou pelo pagamento do salário do atleta que na época era de R$ 998,00, moradia etc.


Foi estabelecido em contrato uma multa altíssima regida da seguinte forma:


“O FOZ DO IGUAÇU F.C não poderá em hipótese nenhuma optar por rescindir o Novo Contrato Desportivo com o ATLETA sem a expressa anuência do JAGUARIÚNA ou nas hipóteses previstas neste instrumento, sob pena de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)...”


Todavia o Foz do Iguaçu dispensou o atleta antes do prazo previsto em contrato, isto é: 03/09/2019.


Aqui nasce a primeira grande tese da Engenharia Contratual: como um negócio jurídico sem ônus financeiro principal pode gerar uma penalidade de centenas de milhares de reais?

Juridicamente, este contrato assemelha-se ao comodato, onde a gratuidade é a essência. Impor uma multa astronômica neste cenário fere a lógica da comutatividade e o princípio da boa-fé objetiva.


Fere também a razoabilidade do pedido de multa de R$ 300.000,00, visto que o contrato não possuía obrigação principal pecuniária a ser paga. Vamos observar cada uma dessas estratégias legais.

 

3.    Do Contrato Gratuito


A Lei Civil admite todos os tipos de contratos, mesmo aqueles que não são previstos em Lei.


No caso em tela, este contrato atípico é muito similar ao Contrato de Empréstimo do Código Civil, que é especificado pela sua gratuidade, como assinala o art. 579 desse diploma.


Art. 579 – O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


Embora nossa jurisprudência admita a pactuação de cláusula penal em contrato gratuitos, tal cobrança deve ser pautada em princípios de razoabilidade e boa-fé e não provocar enriquecimento ilícito, como no caso o Clube Jaguariúna estava fazendo.

  

4.    Barreira do Artigo 412: O Teto da Penalidade

O primeiro escudo legal contra abusos é o Artigo 412 do Código Civil, que estabelece um limite claro: o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


No caso do Foz do Iguaçu, como a obrigação principal era a cessão gratuita (valor zero), a manutenção de uma multa de R$ 300 mil torna-se juridicamente insustentável.


Ou seja, é um absurdo o clube Foz ser punido pela rescisão antecipada do contrato com o atleta alguns dias antes do seu término.

 

5.    O Dever de Redução: A Força do Artigo 413


O Artigo 413 do Código Civil impõe ao magistrado o dever de reduzir a penalidade equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo.


Vejamos a norma do art. 413 do Código Civil:


Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


O Clube Foz demonstrou ao Juiz Dr. Marcelo Forli Fortuna a seguinte estratégia contratual:


  • Cumprimento Parcial: A obrigação foi cumprida em mais de 90%, restando apenas 21 dias para o término do prazo pactuado.

 

  • Excesso Manifestos: O montante de R$ 300 mil era desproporcional perante a natureza gratuita do negócio.

 

  • Enriquecimento Indevido: Se o clube foz fosse obrigado a pagar tal montante isso ocasionaria enriquecimento indevido ao Jaguariúna.

 

A aplicação técnica dessa estratégia contratual, aliada à prova do BID que confirmou a permanência do atleta até o prazo final, resultou no reconhecimento da nulidade da execução/cobrança.

 

6.    Conclusão: Engenharia além do Juridiquês


A lição para gestores é clara: contratos não são imutáveis.


A Engenharia Contratual permite auditar essas "bombas relógio" antes que causem danos irreversíveis. Se a sua instituição enfrenta uma cobrança desproporcional, o erro pode estar na abusividade da cláusula, e o Direito oferece as ferramentas para a sua correção.


Contudo, também é válido expor que cláusulas penais absurdas não devem ser convencionadas pelas partes, mesmo quando há forte interesse ou pressa para fechar o negócio.

 

Francisco Edgar Nitão 

Oab/Pr 68286

Especialista em Engenharia Contratual e Direito de Negócios.

Whats: 41 9-9543-0818

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